Art. 2o.- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,
considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3o.- Aplica-se também o disposto nesta lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado
no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em
vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou
equivalentes.
Art. 4o.- As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis,
em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou
domiciliadas no País.
Art. 5o.- Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos
de propriedade industrial.
Art. 8o.- É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático,
ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova
forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria
funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou
qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma
de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando
não compreendidos no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente,
por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil
ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17.
Parágrafo 2o.- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo
de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado
estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido
internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor
no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de
invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze)
meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido
de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através
de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento
do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de
atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente
do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa
à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas
em regulamento.
Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para
um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado
da técnica.
Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que,
para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do
estado da técnica.
Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis
de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em
qualquer tipo de indústria.
Art. 16 - Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo
com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de
depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos
estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito,
podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades
anteriores à data do depósito no Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação de prioridade será comprovada por documento
hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo
e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução
simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados
identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade
do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação
deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) contados do depósito.
Parágrafo 4o.- Para os pedidos internacionais depositados em virtude
de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no parágrafo 2o.deverá
ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada
no processamento nacional.
Parágrafo 5o.- No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente
contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante
a este respeito para substituir a tradução simples.
Parágrafo 6o.- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento
correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta)
dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias
da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização
consular no país de origem.
Parágrafo 7o.- A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste
artigo acarretará a perda da prioridade.
Parágrafo 8o.- Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade,
o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com
a comprovação da prioridade.
Art. 17 - O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado,
assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma
matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro
do prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo 1o.- A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada
no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
Parágrafo 2o.- O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente
arquivado.
Parágrafo 3o.- O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior
não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem
e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas
e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes
de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam
mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos
são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética,
uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais.
Art. 19 - O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI,
conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de
depósito a da sua apresentação.
Art. 21 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19,
mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá
as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado
como efetuado na data do recibo.
Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única
invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem
um único conceito inventivo.
Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir
a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos
distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde
que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto,
de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar,
quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização
prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste
artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado
por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada
em acordo internacional.
Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro
e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26 - O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de
ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde
que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único - O requerimento de divisão em desacordo com o disposto
neste artigo será arquivado.
Art. 27 - Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original
e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28 - Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 29 - O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente
publicado.
Parágrafo 1o.- O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16
(dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais
antiga.
Parágrafo 2o.- A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer
efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Art. 30 - O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito)
meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando
houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art.
75.
Parágrafo 1o.- A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento
do depositante.
Parágrafo 2o.- Da publicação deverão constar dados identificadores do
pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações,
do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.
Parágrafo 3o.- No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material
biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata
este artigo.
Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será
facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações
para subsidiarem o exame.
Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta)
dias da publicação do pedido.
Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante
poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas
se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33 - O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante
ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados
da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante
assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento,
mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo.
Art. 34 - Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60
(sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão
de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação
de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido;
e
III - tradução simples do documento hábil referido no Parágrafo 2o.do
art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no
Parágrafo 5o.do mesmo artigo.
Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de
busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36 - Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não
enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer
exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de
90 (noventa) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente
arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada
sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade
ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo
o pedido de patente.
Art. 38 - A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado
o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva
carta-patente.
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão
ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga
e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo 3o.- Reputa-se concedida a patente na data de publicação do
respectivo ato.
Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza
respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no Parágrafo 4o.do
art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência,
o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os
dados relativos à prioridade.
Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato
de licença para exploração.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos
os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que
produza efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a
partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de
licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence
a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito
de preferência para seu licenciamento.
Art. 64 - O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque
em oferta para fins de exploração.
Parágrafo 1o.- O INPI promoverá a publicação da oferta.
Parágrafo 2o.- Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo
será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
Parágrafo 3o.- A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade,
não poderá ser objeto de oferta.
Parágrafo 4o.- O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa
aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se
aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65 - Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes
poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 1º- Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no
Parágrafo 4o.do art. 73.
Parágrafo 2o.- A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano
de sua fixação.
Art. 66 - A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no
período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença,
a qualquer título.
Art. 67 - O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença
se o licenciado não der início a exploração efetiva dentro de 1 (um)
ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um)
ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.
Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente
se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio
dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei,
por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo 1o.- Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por
falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a
falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Parágrafo 2o.- A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo
interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a
exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente,
ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista
no inciso I do parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser concedida em razão
de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local,
será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder
à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 4o.- No caso de importação para exploração de patente e no
caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida
a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente
de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 5o.- A licença compulsória de que trata o Parágrafo 1o. somente
será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69 - A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento,
o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a
exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo
de ordem legal.
Art. 70 - A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente,
se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação
a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso
técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente
para exploração da patente anterior.
Parágrafo 1o.- Para os fins deste artigo considera-se patente dependente
aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto
de patente anterior.
Parágrafo 2o.- Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá
ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como
uma patente de produto poderá ser dependente da patente do processo.
Parágrafo 3o.- O titular da patente licenciada na forma deste artigo
terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados
em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou
seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de
ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração
da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo
de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade,
não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73 - O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante
indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
Parágrafo 1o.- Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado
para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem
manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições
oferecidas.
Parágrafo 2o.- O requerente de licença que invocar abuso de direitos
patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que
o comprove.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento
na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
Parágrafo 4o.- Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias
diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas
não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração
que será paga ao titular.
Parágrafo 5o.- Os órgãos e entidades da administração pública direta
ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações
solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 6o.- No arbitramento da remuneração, serão consideradas as
circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o
valor econômico da licença concedida.
Parágrafo 7o.- Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão
e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 8o.- O recurso da decisão que conceder a licença compulsória
não terá efeito suspensivo.
Art. 74 - Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração
do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença,
admitida a interrupção por igual prazo.
Parágrafo 1o.- O titular poderá requerer a cassação da licença quando
não cumprido o disposto neste artigo.
Parágrafo 2o.- O licenciado ficará investido de todos os poderes para
agir em defesa da patente.
Parágrafo 3o.- Após a concessão da licença compulsória, somente será
admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação
ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
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